DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2124269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Tribunal, através de sua 3ª e 6ª Turmas, firmou jurisprudência no sentido de que a coisa julgada formada na execução coletiva não se estende a terceiros que dela não participaram de forma efetiva, ou seja, não fizeram parte da comunidade de trabalho ativa no debate processual.
- Neste sentido, dentre outros: Processo: 08107813220224058300, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 29/11/2022;
- Processo: 08096468220224058300, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 29/11/2022;
Resultado indicado
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10730
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOPONIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelos particulares em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito o cumprimento de sentença, em face da incidência dos efeitos da coisa julgada material formada nos autos das execuções coletivas movidas pelo sindicato substituto processual em favor dos exequentes deste feito (existência de pressuposto processual negativo), e extintas com resolução do mérito, pela pronúncia da prescrição intercorrente.
2. Alegam os recorrentes que o Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1890827/PE, movido pelos ora apelantes, para afastar a existência de litispendência, coisa julgada e prescrição, no cumprimento de sentença decorrente do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, 2ª Vara Federal de Pernambuco, sendo decidido que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva e que é inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. Os apelantes mencionaram, ainda, que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já apreciou essa mesma matéria decorrente do mesmo título executivo, decidindo que as execuções que tramitaram junto à 2ª Vara Federal/PE foram propostas pelo sindicato em nome dos substituídos, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada em relação às execuções individuais propostas pelos próprios substituídos ou sucessores.
4. Este E. Tribunal, através de sua 3ª e 6ª Turmas, firmou jurisprudência no sentido de que a coisa julgada formada na execução coletiva não se estende a terceiros que dela não participaram de forma efetiva, ou seja, não fizeram parte da comunidade de trabalho ativa no debate processual. Neste sentido, dentre outros: Processo: 08107813220224058300, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 29/11/2022; Processo: 08096468220224058300, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 29/11/2022; Processo 08132453420194058300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 06/05/2021.
5. Apelação provida para afastar a conclusão pela coisa julgada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em Primeira
[trecho intermediário suprimido]
retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.