ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 212422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Inutilidade do provimento declaratório em habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento no art.
Resultado indicado
Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07929., 00287.05872.03566., 01209.07929., 00287.05872.03573., 00287.03385., 00287.05872.03572., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Pretensão de reexame de matéria decidida. Inutilidade do provimento declaratório em habeas corpus. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento no art. 619 do CPP, sob alegação de omissão quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante por afronta ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
2. Fato relevante. A decisão embargada registrou a concessão de liberdade provisória no primeiro grau e a revogação das medidas cautelares pelo Tribunal de origem, reputando esvaziada a discussão sobre o flagrante e as cautelares, além da falta de utilidade do provimento declaratório em habeas corpus, ante a inexistência de constrangimento ilegal atual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, podem ser acolhidos por suposta omissão, quando a decisão embargada enfrentou e rejeitou a tese defensiva e quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil em razão da superveniência de liberdade e da ausência de constrangimento ilegal atual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidades, obscuridades, contradições, omissões ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios no acórdão, que apreciou e rejeitou a tese defensiva.
5. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame da matéria já decidida; a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão ou contradição.
6. Inutilidade do provimento declaratório em habeas corpus para reconhecer ilegalidade da prisão em flagrante, diante da soltura e da revogação das cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, devendo limitar-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inviável reconhecer, em habeas corpus, a ilegalidade da prisão em flagrante quando
[trecho intermediário suprimido]
não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.