ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL.
Resultado indicado
110-125), o Tribunal de origem reafirmou que a ordem foi concedida parcialmente, porquanto remanesceu indeferido o pedido de suspensão do inquérito, o que evidencia inexistir o vício apontado, mas sim inconformismo com o alcance e a redação do comando decisório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03566., 01209.07929., 01209.07929., 00287.05872.03573., 00287.03385., 00287.05872.03572., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADVOGADO. PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o agravante, investigado pelos crimes dos arts. 129, 329, 330 e 331 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pretende o reconhecimento expresso da ilegalidade da prisão em flagrante de advogado no exercício profissional, por inobservância do art. 7º, § 3º, da Lei 8.906/1994, sem prejuízo da continuidade do inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse/utilidade em habeas corpus voltado à declaração de ilegalidade do flagrante, quando já concedida liberdade provisória e revogadas as medidas cautelares; (ii) estabelecer se a alegada incongruência entre fundamentação e dispositivo do acórdão estadual autoriza a concessão da ordem para reconhecimento expresso da ilegalidade, mantendo-se o curso do inquérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão sobre a prisão em flagrante fica esvaziada quando o paciente já obtém liberdade provisória e o Tribunal de origem revoga as medidas cautelares, inexistindo constrangimento ilegal atual a ser sanado pela via do habeas corpus.
4. O provimento pretendido, de caráter meramente declaratório, carece de utilidade concreta, porque a declaração de ilegalidade do flagrante não altera a situação jurídica atual do agravante, que se encontra solto e sem cautelares.
5. Não há contradição entre fundamentos e dispositivo do acórdão estadual quando a Corte local reconhece, na fundamentação, a ilegalidade do flagrante como razão para afastar cautelares, mas concede a ordem apenas parcialmente ao indeferir a suspensão do inquérito e manter o curso das investigações.
6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
[trecho intermediário suprimido]
nos fundamentos a ilegalidade do flagrante como razão para afastar as medidas cautelares, indeferiu o pedido de suspensão do inquérito policial e, por conseguinte, concedeu a ordem apenas parcialmente, preservando o regular prosseguimento das investigações. Não subsiste, portanto, a contradição apontada, pois a preservação do inquérito afasta a integralidade do acolhimento dos pedidos.
Opostos embargos de declaração (fls. 110-125), o Tribunal de origem reafirmou que a ordem foi concedida parcialmente, porquanto remanesceu indeferido o pedido de suspensão do inquérito, o que evidencia inexistir o vício apontado, mas sim inconformismo com o alcance e a redação do comando decisório.
O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, motivo pelo qual a decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.