DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2124212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
- Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, ao final, cqndenou-o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 313/314):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA., PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 181, DO EXTINTO TFR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. JUROS E MULTA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, ao final, cqndenou-o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00.
2. "No que pertine à legitimidade passiva da embargante na execução fiscal apensa, não lhe -assiste razão quando pondera ter havido sucessão deempresas. De fato, a despeito da alegação de ter ocorrido alteração do quadro societário e de se verificar pequena modificação na razão social da empresa, o seu CNPJ continua o mesmo, de modo que não houve efetiva sucessão de empresas, por incorporação" (trecho retirado da sentença).
3. "Em relação à prescrição para a cobrança, ao empregador, das contribuições destinadas ao FGTS, é pacífico que o prazo é trintenal, conforme Súmula no 210, do STJ, verbis: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos." Por essa razão, referindo-se as contribuições ora perseguidas ao período compreendido entre janeiro/67 a junho/70, e abril/83 a abril/84, não se encontrava prescrita a pretensão arrecadatória da exequente quando do ajuizamento desta execução, em 11/07/1985" (trecho retirado da sentença).
4. A magistrada, acertadamente, indeferiu a realização de perícia contábil uma vez que, para esta se perfectibilizar, deveriam constar nos autos a relação de, todos os empregados da apelante, beneficiários de FGTS, bem como os comprovantes dos pagamentos das respectivas- contribuições para Fundo de Garantia. Como o embargante não se desincumbiu de tal ônus, qual seja, apresentar os documentos ora mencionados no momento processual adequado, não restou comprovada qualquer alegação de pagamento das contribuições fundiárias.
5. Ademais, apesar de intimada para se manifestar sobre a decisão que determinou julgamento antecipado da lide e, com isso, indeferiu a realização de prova, a parte autora quedou-se absolutamente inerte.
6. A Súmula 181, do extinto Tribunal Federal de Recursos, diz que "Cabe ao empregador, e não ao BNH ou IAPAS, o encargo de individualizar as contas
[trecho intermediário suprimido]
relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.