DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO , com fundamento no art — REsp REsp 2124149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n.
- 0804290-43.2023.4.05.0000, assim ementado (fls.
- NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10684, 9148, 5945, 10557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0804290-43.2023.4.05.0000, assim ementado (fls. 934-936):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Processo 0011930-34.2001.4.05.8300), rejeitou a alegação da UNIÃO formulada no sentido de que não é cabível a a atualização pela SELIC dos créditos escriturais de IPI relacionados ao PAF 10480.004864/2002-79.
2. Aduz a UNIÃO que a correção dos créditos escriturais de IPI pela taxa SELIC, conforme inclusive restou assinalado no acórdão transitado em julgado, somente é devida nos casos de indevida resistência do ente público ao aproveitamento de tais créditos, resistência esta que não ocorreu no caso. Sustenta, ainda, que o acórdão transitado em julgado não apreciou as circunstâncias do caso concreto a fim de reconhecer se, de fato, houve resistência indevida ao aproveitamento de créditos. No mais, alega, em síntese, que: a) não foram apreciadas adequadamente as informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, as quais explicitam a inocorrência de tal resistência; b) tanto não houve resistência que foi reconhecido em parte o direito de crédito da empresa no valor de R$ 9.103,50 (valor solicitado R$ 9.243,05), e homologada a compensação até o limite dos créditos reconhecidos.
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5. Como se vê, o acórdão deste TRF5 transitado em julgado assegurou à parte impetrante o direito ao aproveitamento de crédito de IPI atualizado pela taxa SELIC. Assim, qualquer insurgência da UNIÃO quanto ao ponto deve ser realizada por meio de ação rescisória.
6. Observe-se, ademais, que a ação de origem foi movida em 30/04/2001, justamente em face da resistência da União (Fazenda Nacional) em permitir o direito da empresa em fazer o uso do seu crédito de IPI, tendo sido proferida sentença favorável em 09/09/2001 (Id. 4058300.11516325). Os referidos crédito foram escriturados em outubro, novembro e dezembro de 1999, com aproveitamento em 2002 só após a impetração do mandado de segurança.
7. Em 21/09/2021 foi requerido o cumprimento da ordem judicial transitada em
[trecho intermediário suprimido]
20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 458, INCISO II, DO CPC/2015. DISPOSITIVO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.