DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por João Paulo Pinto Borela e outro com fundamento no art — REsp REsp 2124122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por João Paulo Pinto Borela e outro com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- É cabível a fixação de honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade, quando presentes as hipóteses descritas nos Temas Repetitivos nº 421 e 961 do Superior Tribunal de Justiça.
- No presente caso, não houve a extinção da execução, tampouco o sócio foi excluído do polo passivo da execução fiscal, portanto, não há falar em condenar o agravado em honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por João Paulo Pinto Borela e outro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO.
1. É cabível a fixação de honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade, quando presentes as hipóteses descritas nos Temas Repetitivos nº 421 e 961 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No presente caso, não houve a extinção da execução, tampouco o sócio foi excluído do polo passivo da execução fiscal, portanto, não há falar em condenar o agravado em honorários sucumbenciais.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação ao art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, "uma vez que deixou de arbitrar os honorários de sucumbência devidos ao Agravante, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta nos autos originários" (fl. 87).
Acrescenta que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já sedimentou a orientação de que o acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento da verba honorária" (fl. 88).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 101).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou (fls. 69/70):
3.1 DO MÉRITO
Pretende a recorrente, em seu inconformismo, a reforma da decisão que acolheu parcialmente as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, mas que deixou de arbitrar os honorários de sucumbência em favor da agravante.
Sobre o presente caso, o STJ já firmou entendimento por meio dos Temas 421 e 961, vejamos:
Tema Repetitivo 421: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." (Destaquei).
Tema Repetitivo 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (Destaquei).
Nesse sentido:
"3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em exceção de pré-executividade somente no caso de acolhimento total ou parcial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 421 dos Recursos Repetitivos." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO
[trecho intermediário suprimido]
a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.