ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2124108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que anulou sentença de extinção de ação civil pública, determinando o retorno ao juízo de origem.
- A ANS alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre questões suscitadas nos embargos de declaração, e defende que a causa versava unicamente sobre questão de direito, sem necessidade de produção de provas.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 12489, 12755, 12488, 6220
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que anulou sentença de extinção de ação civil pública, determinando o retorno ao juízo de origem.
2. A ANS alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre questões suscitadas nos embargos de declaração, e defende que a causa versava unicamente sobre questão de direito, sem necessidade de produção de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, com base na perda superveniente do objeto, foi adequada, considerando a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento e a alegada ausência de necessidade de produção de provas.
3. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial sobre questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido decidiu que a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento não impede a continuidade da ação civil pública para apurar eventuais danos aos consumidores.
5. A extinção do feito foi considerada adequada pela Corte Estadual, em conformidade com a jurisprudência, devido ao trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade de justiça e à ausência de recolhimento da taxa judiciária pela parte.
6. A Súmula 211 do STJ foi aplicada, pois a questão central não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível recurso especial quanto a questão que, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Além disto, mesmo que superada a ora mencionada súmula, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 8064-8067), modificar o entendimento do juízo a quo demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da súmula da Corte Superior de Justiça.
Diante disso, não conheço do recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no i mporte de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.