ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta disciplinar.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no processo administrativo disciplinar por ausência de defensor na ouvida de testemunhas e não intimação da defesa para atos instrutórios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. Processo administrativo disciplinar. Nulidades não comprovadas. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta disciplinar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no processo administrativo disciplinar por ausência de defensor na ouvida de testemunhas e não intimação da defesa para atos instrutórios.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que, nos depoimentos das testemunhas, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo estas acompanhadas por defesa técnica.
4. A ouvida dos funcionários, conforme o Relatório Conclusivo do Procedimento Disciplinar, contou com a prévia ciência da defesa técnica, que "ligou ao setor de sindicância e conversando com uns dos secretários do procedimento, entraram em comum acordo que as oitivas dos servidores seriam realizadas pelo defensor dativo da Funap" (e-STJ, fl. 57), recebendo, posteriormente, a cópia dos termos dos depoimentos.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual. 2. Não há nulidade no procedimento administrativo disciplinar que observa o contraditório e a ampla defesa no depoimento das testemunhas, sendo estas acompanhadas por defesa técnica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 774.548/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.550/PE, Rel. Min. Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado.
3. No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
4. Na hipótese, a mera alegação de que não cabe ao gerente de revisões criminais exercer o papel de defesa técnica, por ser ele funcionário do estabelecimento penal, sem a comprovação do prejuízo sofrido, não justifica a declaração da nulidade do procedimento administrativo disciplinar, ademais que a defesa escrita postula pelo reconhecimento da nulidade do incidente disciplinar ou pela não aplicação da falta disciplinar.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 396.203/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
Assim, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.