DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Venancio Produtos Farmacêuticos Ltda — REsp REsp 2123820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Venancio Produtos Farmacêuticos Ltda. e Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF RECURSO DESPROVIDO. ..
- NO QUE SE REFERE AO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO O VOTO NÃO FOI OMISSO, ESTANDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
Resultado indicado
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.05937., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Venancio Produtos Farmacêuticos Ltda. e Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 386/387):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ..
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 435/436):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF RECURSO DESPROVIDO. ..
6. NO QUE SE REFERE AO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO O VOTO NÃO FOI OMISSO, ESTANDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ
7. POR FIM, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DAS IMPETRANTES DE AMPLIAÇÃO DO TEMA 962 PARA ABRANGER TODO E QUAISQUER ÍNDICES DE REAJUSTE OU RELAÇÕES JURÍDICAS (INCLUSIVE AQUELAS FIRMADAS NO ÂMBITO MUNICIPAL E ESTADUAL), UMA VEZ QUE O JULGAMENTO SE RESTRINGIU ÀS HIPÓTESES DE REPETIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA COMO NA JUDICIAL, INCLUSIVE COMPENSAÇÃO, EM QUE HÁ INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
8. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES NÃO ENCONTRA AMPATO NA LEGISLAÇÃO, TAMPOUCO ESTÁ ALINHADA À TESE VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO C.STF NO RE 1.063.187 (TEMA 962).
9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS IMPETRANTES DESPROVIDOS.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, do art. 2º da Lei n. 7.689/1988, do art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1997, do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.016/2009, dos arts. 43, 110, 165 (caput e inciso I) e 167 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 404 do Código Civil, dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 515, inciso I, 927, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) (e-STJ fls. 475/476).
O recurso especial foi admitido. Em decisão posterior, foi reconsiderado o sobrestamento, admitidos novamente o recurso especial e o recurso extraordinário, e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 645/647).
Passo a decidir.
A parte recorrente alega a negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões
[trecho intermediário suprimido]
e danos), deixando de aplicar ou distinguir o art. 404 do Código Civil, os arts. 110 e 43 do CTN, bem como o art. 2º da Lei n. 7.689/1988.
A fundamentação deficitária sobre ponto central da lide a extensão da não incidência tributária para além da SELIC configura omissão relevante, que impede o conhecimento direto do mérito nesta Corte, sob pena de supressão de instância e violação do controle da aplicação do direito federal.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre a natureza jurídica dos "outros índices de juros e correção" à luz do art. 404 do Código Civil, dos arts. 110 e 43 do CTN, bem como do art. 2º da Lei n. 7.689/19 88.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.