DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD DELOS EMPREENDIMEN… — CC CC 212380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIRIETO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT.
- As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls.
- 3-18): Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIRIETO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-18):
Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.
..
Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido pela Exequente ARLENE PEREIRA DOS SANTOS, em face da SUSCITANTE, cujo crédito é decorrente de condenação tem FATO GERADOR constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, conforme o TEMA 1051, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
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Nobres Julgadores, o D. Juízo 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá- Estado do Mato Grosso após ser cientificado expressamente nos aludidos autos da execução de título judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar administrativamente, e determinando a imediata penhora, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.
..
Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.
Por meio da decisão de fls. 240-242, indeferi o pedido de liminar.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 245-250 e 309-316.
O JUÍZO DE DIREITO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT prestou as informações às fls. 265-273.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls.
[trecho intermediário suprimido]
da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.