DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por EDSON NAIF MARDINE contra decisão monocrática p… — REsp REsp 2123799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por EDSON NAIF MARDINE contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do seu recurso especial.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois haveria "contradição presente na decisão proferida nas fls. retro, uma vez que o Recurso Especial indicou precisamente os dispositivos legais que foram violados e que constituem objeto de dissídio interpretativo" (fl.
- A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14894
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por EDSON NAIF MARDINE contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do seu recurso especial.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, pois haveria "contradição presente na decisão proferida nas fls. retro, uma vez que o Recurso Especial indicou precisamente os dispositivos legais que foram violados e que constituem objeto de dissídio interpretativo" (fl. 997).
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 1011).
É o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a alteração da decisão embargada.
A decisão recorrida enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a inexistência de indicação dos dispositivos que teriam recebido interpretação divergente para fins de dissídio jurisprudencial.
Não se verifica omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como ilustram as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
.. III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.
2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
.. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso).
Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.