ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2123344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, no qual se buscava o restabelecimento de sentença condenatória por envolvimento em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, no qual se buscava o restabelecimento de sentença condenatória por envolvimento em organização criminosa.
2. O Tribunal de origem absolveu a agravada, reavaliando o conjunto probatório e destacando a fragilidade das provas quanto à sua participação nas atividades delituosas do grupo.
3. Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o Tribunal reafirmou a insuficiência do conjunto probatório em relação à agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer a sentença condenatória da agravada, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reavaliou o conjunto probatório e concluiu pela fragilidade das provas quanto à participação da agravada na organização criminosa.
6. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que reafirmou a insuficiência das provas para condenação da agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica de fatos pressupõe a existência de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 4.289/4.291):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, obtendo junto aos órgãos de trânsito dados de veículos, os quais seriam indevidamente fornecidos para fins de clonagem, importaria em reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ.
Insta consignar que, nos embargos de declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, o Tribunal enfrentou os argumentos e reafirmou a fragilidade do conjunto probatório com relação à agravada (fls. 4.155/4.160).
Nesse contexto, cabe a transcrição de trecho do parecer ministerial, de que não há como julgar o recurso especial, cujo pedido se resume à condenação da agravada, sem rever todo o conteúdo fático-probatório dos autos. No entanto, reanalisar o conjunto probatório nesta instância e por meio de recurso especial ensejaria, de fato, a reanálise de provas e esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fl. 4.287).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.