DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ILDA APARECIDA FERREIRA e OUTROS, fundamentado no… — REsp REsp 2123207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ILDA APARECIDA FERREIRA e OUTROS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Insurgência contra a ausência de fixação de honorários advocatícios.
- Fixação de honorários no julgamento da exceção de pré-executividade somente no caso de acolhimento parcial ou total da exceção, mas não no caso de rejeição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ILDA APARECIDA FERREIRA e OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 18):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Insurgência contra a ausência de fixação de honorários advocatícios. Admissibilidade. Fixação de honorários no julgamento da exceção de pré-executividade somente no caso de acolhimento parcial ou total da exceção, mas não no caso de rejeição. Súmula nº 519 do STJ. Acolhimento parcial da exceção. Honorários devidos. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, sustenta-se violação dos arts. 85 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, sob o argumento de que não houve sucumbência e que foi imputado "aos vencedores a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais" (fl. 35).
Sem contrarrazões da recorrida.
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido, na parte que interessa à solução da controvérsia, decidiu que (fls. 19-20):
2. No caso em tela, o cumprimento foi iniciado com o pleito dos autores pretendendo receber R$ 879.670,55, sendo que a Fazenda ofertou impugnação, alegando excesso de R$ 242.843,91.
Ao final, após realização de perícia, foi fixado o valor devido em R$ 45.445,79.
3. Quanto aos honorários, devida a fixação de honorários em favor do devedor, no caso de acolhimento total ou parcial de sua exceção.
A jurisprudência do STJ só admite a fixação de honorários no julgamento da exceção de pré-executividade no caso de acolhimento parcial ou total da exceção, mas não no caso de rejeição.
..
Considerando o êxito obtido pela Fazenda e as suas alegações em sua impugnação (excesso indicado), devem os honorários ser fixados em R$ 20.000,00, corrigidos a partir desta data, observando que os autores são beneficiários da gratuidade (autos originais decisão publicada em 03/04/2008).
Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo ressaltou que (fls. 27-28):
Nesse passo, como visto, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença no caso de acolhimento parcial ou total da exceção.
Apenas não serão devidos honorários no caso de rejeição da impugnação, o que não é o caso dos autos.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte
[trecho intermediário suprimido]
apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifei.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso espec ial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 20), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.