DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — REsp REsp 2122833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu dos anteriores embargos de declaração da agravante em razão do princípio da unirrecorribilidade, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 915-917): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu dos anteriores embargos de declaração da agravante em razão do princípio da unirrecorribilidade, nos termos da seguinte ementa (fls. 915-917):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 879-885) NÃO CONHECIDOS.
Nas razões do recurso interno, a agravante sustenta que o não conhecimento de seus embargos de declaração partiu de premissa equivocada, pois deixou de observar que houve duas decisões monocráticas, de modo que os primeiros declaratórios visavam a saneamento de vício da decisão de fls. 862-866, enquanto os segundos aclaratórios foram opostos contra a decisão de fls. 867-871.
Requer, assim, a revisão da manifestação exarada na decisão de fls. 887-894 para viabilizar o conhecimento dos embargos de declaração e, consequentemente, analisar os vícios elencados na oportunidade.
A agravada apresentou contrarrazões (fls. 951-956 e 958-962).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao agravante, visto que, da detida análise das razões dos dois embargos de declaração opostos, cada um suscita vício referente a decisum monocrático diverso, embora as razões dos declaratórios tenham teses semelhantes, até porque o provimento dado nas decisões de fls. 862-866 e 867-871 tem conteúdo também semelhante, o que não afasta a possibilidade de manejo de recurso contra cada decisão.
A propósito, cito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DIFERENTES. ADMISSIBILIDADE. 2. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao contrário do que afirma a parte não foi interposto "agravo interno em agravo interno", mas sim dois agravos internos para impugnar duas decisões monocráticas diferentes, quais sejam: uma prolatada pela Presidente desta Corte Superior e outra por este Relator.
2. É cabível a interposição dos dois agravos internos, pois cada recurso teve por objeto uma decisão monocrática diferente, inexistindo qualquer vedação legal para tal procedimento.
3. A existência de erro material na aplicação da multa constante no dispositivo da decisão anterior enseja a correção por
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, cito:
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.
(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 915-917 para conhecer dos embargos de declaração de fls. 887-893, rejeitando-os.
Publique-se. Intimem-se.
Após publicação e decorridos os prazos recursais de praxe, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 937-946 (Petição n. 00783144/2025).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.