DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO HENRIQUE DE FIGUEIREDO MOREIRA LEITE -… — EREsp EREsp 2122709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO HENRIQUE DE FIGUEIREDO MOREIRA LEITE - ESPÓLIO e MARIA DE FIGUEIREDO MOREIRA LEITE - ESPÓLIO em face da decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência em razão de deserção (e-STJ fl.1021).
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5915, 5919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO HENRIQUE DE FIGUEIREDO MOREIRA LEITE - ESPÓLIO e MARIA DE FIGUEIREDO MOREIRA LEITE - ESPÓLIO em face da decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência em razão de deserção (e-STJ fl.1021).
Em suas razões, sustenta a parte embargante (e-STJ fl.1030):
Assim sendo omisso, pede-se analisar os documentos de pedido de GRATUIDADE e DEFERIR, porque, ter que pagar um IMPOSTO INDEVIDO, por uma COEÇÃO ILEGAL, totalmente FULMINADO pela prescrição e descuido da UNIÃO em não AJUÍZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O INVENTÁRIO, ter que pagar 20% de HONORÁRIOS é uma PUNIÇÃO muito injusta e severa contra um PROFESSOR e proprietário de uma pequena escola infantil de caráter e intenção educacional em bairro pobre.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Conforme explicitado na decisão embargada, o Recurso de Embargos de Divergência foi instruído sem a guia de custas do STJ e o respectivo comprovante de pagamento. No entanto, antes de proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte apresentou petição requerendo os benefícios da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 975/1.003).
Assim, a parte foi instruída de que o pedido de justiça gratuita não teria, naquele momento, efeito prático. A suposta benesse somente traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não teria o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso de Embargos de Divergência, porquanto tal pedido deveria ter sido feito no ato da interposição do recurso.
Portanto, a parte foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo, conforme estabelece o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. No entanto, trouxe apenas o comprovante de pagamento. Ausente a guia de custas (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
petição de fls. 1.023/1.026 (e-STJ), trazida aos autos em virtude do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que já realizado o ato, por meio da petição de fls. 1.014/1.016 (e-STJ) , ocorrendo a preclusão consumativa da prática.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.