ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2122483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10358
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA LEI 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular ato administrativo de licenciamento de militar temporário com base no critério exclusivo de idade, assegurando à autora os direitos relativos à sua permanência no serviço ativo da Força Aérea Brasileira.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei 13.954/2019.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou n egar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a demanda e anular o ato administrativo que licenciou a Autora do serviço ativo, com base no exclusivo critério de idade, assegurando-lhe, por conseguinte, os direitos relativos à sua permanência no serviço ativo da Força Aérea Brasileira, como integrante do Quadro de Oficiais Convocados.
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) licenciamento ex officio de militar temporário é ato discricionário, inviabilizada sua revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes (fls. 899-901); e ii) obrigatoriedade de aplicação do limite etário de 45 anos e prorrogação a critério da Administração (fls. 901-902).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao
[trecho intermediário suprimido]
de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores.
7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
(REsp 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Portanto, correto o provimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.