ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2122469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art.
- 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Ação de reparação de danos materiais. Cumprimento provisório de sentença.
2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA HOLAMBRA, em desfavor dos ora interessados, em virtude de débito inadimplido decorrente de cédula rural pignoratícia.
Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Na oportunidade, condenou a recorrida (autora da ação) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os réus a pagar, solidariamente, o valor a ser apurado em regular liquidação de sentença e, ainda, a responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, o v. aresto impugnado é bem anterior a ela, tendo sido fundado nos critérios delineados pelo próprio CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 823-824).
Contudo, independentemente da data em que proferida a sentença ou o acórdão recorrido, é de rigor a observância ao supracitado tema, o que é corroborado pelo próprio fato de que as instâncias inferiores devem aplicá-lo até mesmo para processos em curso - havendo ou não a prolação de sentença -, e, inclusive, promovendo juízo de retratação, se for o caso.
Destarte, o acórdão recorrido, ao manter a fixação - por equidade - da verba honorária, está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim que promova o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento firmado neste voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.