DECISÃO Em análise, recurso especial, convertido a partir de recurso extraordinário com base no art — REsp REsp 2122404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial, convertido a partir de recurso extraordinário com base no art.
- INDÚSTRIA METALÚRGICA, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- As contribuições para PIS-PASEP e COFINS, tanto no regime comum (cumulativo) quanto no regime não cumulativo, não incidem sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada na repetição administrativa ou judicial de indébito tributário, pois essa remuneração tem natureza de indenização e caráter acessório da receita principal, que não é tributada.
- As contribuições para PIS-PASEP e COFINS, no regime não cumulativo, incidem sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada no levantamento de depósitos judiciais, pois representa receita financeira compreendida na totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Resultado indicado
Agravo Interno parcialmente provido para se afastar a multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial, convertido a partir de recurso extraordinário com base no art. 1.033 do CPC, interposto por METASA SA. INDÚSTRIA METALÚRGICA, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC.
1. As contribuições para PIS-PASEP e COFINS, tanto no regime comum (cumulativo) quanto no regime não cumulativo, não incidem sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada na repetição administrativa ou judicial de indébito tributário, pois essa remuneração tem natureza de indenização e caráter acessório da receita principal, que não é tributada. Precedentes.
2. As contribuições para PIS-PASEP e COFINS, no regime não cumulativo, incidem sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada no levantamento de depósitos judiciais, pois representa receita financeira compreendida na totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Precedentes.
Às fls. 205/230, a recorrente requer o provimento do recurso, a fim de:
a) assegurar o direito líquido e certo da RECORRENTE de apurar e recolher as contribuições ao PIS e da COFINS sem a inclusão da Selic aplicada no levantamento de depósitos judiciais, sob pena de ofensa ao art. 195, I, "b", da CF, sendo, por conseguinte, a Autoridade Coatora obstada de efetuar qualquer lançamento ou autuação em sentido contrário;
b) assegurar o direito restituição e/ou compensação administrativa da RECORRENTE aos valores que foram recolhidos e/ou compensados indevidamente nos últimos anos a título das referidas contribuições, respeitado o termo prescricional, com fulcro no art. 74 da Lei 9.430/96 e na Súmula 213 do STJ, com a devida atualização por meio da taxa Selic até a efetiva e plena compensação (Súmula n. 162 do STJ), compreendido o cômputo dos juros na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.
9.250/95 (fl. 315).
Contrarrazões às fls. 327-328.
Ao realizar o juízo de adequação à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.237, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PAGAMENTO A CONTRIBUINTE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TEMA 1237 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICAÇÃO DIRETA.
Posteriormente, o recurso extraordinário foi admitido apenas quanto à controvérsia relativa à incidência do PIS/COFINS sobre a taxa Selic decorrente do levantamento de depósito
[trecho intermediário suprimido]
DJe 01.12.2020; REsp 1.658.909/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2017.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentosda decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018.
7. Verifica-se no caso em apreço que o Agravo em Recurso Especial não tratou da aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
8. Agravo Interno parcialmente provido para se afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.900.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Isso posto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.