DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2122351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- Caso em que a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença restando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE.
1. Caso em que a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença restando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art. 85, § 7º do CPC/2015, viabilizando a análise do pedido de fixação de honorários na espécie, afastando a alegação de preclusão da matéria.
2. Admissibilidade de fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, diante do disposto na Súmula nº 345, aliada a tese firmada no Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, o que tem lugar mesmo quando o valor do crédito individualizado somente admite requisição através de precatório.
3. Cumprimento de sentença que não apresenta maior complexidade, além de possuir caráter repetitivo e sem maiores exigências técnicas por parte dos procuradores que representam a parte credora, o que impõe a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional; e b) o não arbitramento de honorários no cumprimento de sentença é questão preclusa, dada a inércia da parte autora em interpor recurso.
Não foi apresentada resposta ao REsp.
Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJRS, os autos foram remetidos ao STJ.
É o relatório.
Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, isto porque o Tribunal de origem expôs de maneira clara e fundamentada os motivos pelos quais não ocorre a preclusão preclusão na fixação de honorários advocatícios.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão:
Ao receber o cumprimento de sentença, o Juízo deixou de fixar honorários advocatícios Evento 6, PROCJUDIC1 - fl. 31) com lastro no art. 85, § 7º do CPC/2015 1 , ou seja, considerou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório (caso dos autos), desde que não tenha sido impugnada.
Como se vê, a decisão continha nítido caráter provisório, pois somente após a intimação do ente público, nos termos do art. 535 do CPC/2015, é que a questão relacionada a existência ou
[trecho intermediário suprimido]
judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Isso posto, conheço do Recurso Especial para negar-lhe provimento.
Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015), por tratar-se, na origem, de agravo de instrumento no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.