DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINA… — CC CC 212229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GOIÂNIA - GO (suscitado).
- Extrai-se dos autos que RONEI GOMES DA SILVA ofereceu queixa-crime contra DOUGLAS HENRIQUE BUENO DE CARVALHO e VANDERLEIA KARINE SILVA, imputando-lhes a prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), previstos nos arts.
- 141, III, todos do Código Penal, praticados por meio da rede social TikTok.
- O Juízo de Goiânia declinou da competência, determinando a remessa dos autos para Belo Horizonte - MG, sob o fundamento de que a competência deveria ser firmada no local da publicação das ofensas, aplicando-se a Teoria da Ubiquidade prevista na Lei n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante para o conhecimento e julgamento do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GOIÂNIA - GO (suscitado).
Extrai-se dos autos que RONEI GOMES DA SILVA ofereceu queixa-crime contra DOUGLAS HENRIQUE BUENO DE CARVALHO e VANDERLEIA KARINE SILVA, imputando-lhes a prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, III, todos do Código Penal, praticados por meio da rede social TikTok.
O Juízo de Goiânia declinou da competência, determinando a remessa dos autos para Belo Horizonte - MG, sob o fundamento de que a competência deveria ser firmada no local da publicação das ofensas, aplicando-se a Teoria da Ubiquidade prevista na Lei n. 9.099/1995.
O Juízo de Belo Horizonte, por seu turno, suscitou o presente conflito, sustentando que, tratando-se de crime de injúria, a consumação ocorre onde a própria vítima toma conhecimento das ofensas contra sua honra subjetiva, aplicando-se a Teoria do Resultado (art. 70 do CPP), sendo competente o foro de Goiânia - GO, em que o querelante teve conhecimento dos fatos.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, o suscitante (fls. 76-80).
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se no presente incidente qual o juízo competente para o processamento de queixa-crime destinada a apurar crimes contra a honra praticados mediante o uso de rede social com perfil aberto (TikTok).
A controvérsia cinge-se em definir se a competência territorial deve ser fixada pelo local onde a vítima tomou conhecimento das ofensas (Teoria do R esultado - art. 70 do CPP) ou pelo local no qual foi disponibilizado o conteúdo ofensivo no ambiente virtual.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra a honra praticados em ambiente virtual, é necessário distinguir entre publicações abertas e comunicações privadas.
No caso de crimes contra a honra praticados em ambiente virtual aberto, como perfis públicos em redes sociais, a consumação ocorre no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros, sendo competente o juízo do local da publicação.
Diversamente, quando se trata de comunicações privadas (mensagens diretas, aplicativos de conversa),
[trecho intermediário suprimido]
NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante para o conhecimento e julgamento do feito.
(CC n. 173.458/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, o suscitante.
Diante da urgência, comunique-se imediatamente ao Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.