DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE MANAU… — CC CC 212226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE MANAUS - SJ/AM (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação anulatória ajuizada pelo SINDICATO DOS FAZENDARIOS DO AMAZONAS em desfavor do SINDICATO DOS TECNICOS DO FISCO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTAFISCO e da UNIÃO, em que se pleiteia a nulidade do registro sindical do SINTAFISCO e o reconhecimento do SIFAM como representante dos servidores ocupantes do cargo de Técnicos da Fazenda Estadual.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE MANAUS - SJ/AM suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl.
- 43): Embora a União tenha sido chamada ao feito pelo sindicato requerente, a questão da ação não tange a nenhum direito de natureza estatutária, mas sim, conflito sobre a representatividade sindical, cuja competência é da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE MANAUS - SJ/AM (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação anulatória ajuizada pelo SINDICATO DOS FAZENDARIOS DO AMAZONAS em desfavor do SINDICATO DOS TECNICOS DO FISCO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTAFISCO e da UNIÃO, em que se pleiteia a nulidade do registro sindical do SINTAFISCO e o reconhecimento do SIFAM como representante dos servidores ocupantes do cargo de Técnicos da Fazenda Estadual.
O JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque, "tendo em vista os termos da ADI nº 3395, falece competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente caso, por envolver relação jurídico-administrativa entre Poder Público e servidores públicos estaduais (Técnicos da Fazenda Estadual, atualmente denominados Analistas da Fazenda Estadual)" (fl. 33).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE MANAUS - SJ/AM suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 43):
Embora a União tenha sido chamada ao feito pelo sindicato requerente, a questão da ação não tange a nenhum direito de natureza estatutária, mas sim, conflito sobre a representatividade sindical, cuja competência é da Justiça do Trabalho.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça do Trabalho (fls. 49/52).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
O caso dos autos versa sobre demanda judicial entre sindicatos em que se postula o reconhecimento da representação exclusiva da categoria profissional de Técnicos da Fazenda Estadual.
O tema encontra disciplina no art. 114, III, da Constituição Federal, em que há previsão de competência da Justiça do Trabalho para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", não estabelecendo, todavia, distinção entre sindicatos de empregados celetistas e sindicatos de servidores públicos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA: REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia se refere em determinar qual é o juízo competente para processar e julgar controvérsia instaurada
[trecho intermediário suprimido]
para os Profissionais do Magistério Público Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá" (fl. 24).
3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos princípios da representação e unicidade sindical dos servidores públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM , o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.