DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIPA Nordeste Industrial de Produtos Alimentares L… — REsp REsp 2122106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIPA Nordeste Industrial de Produtos Alimentares Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTS.
Resultado indicado
7º da Lei 9.289/1996, c/c Súmula 168, do extinto TFR, id.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CIPA Nordeste Industrial de Produtos Alimentares Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 455/457):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTS. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/1980 E 202, III, DO CTN. REGULAÇÃO DA METROLOGIA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS. LEI 9.933/1999. ENCARGO LEGAL DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969. APLICABILIDADE.
1. Apelação a desafiar sentença que, nos autos dos embargos opostos à Execução Fiscal n. 0800258-68.2021.4.05.8502, julgou improcedentes os pedidos, sem custas e honorários, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/1996, c/c Súmula 168, do extinto TFR, id. 4058502.5125296.
2. A apelante alega, em síntese: 1) nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução, eis que o título não traz em seu bojo a especificação da fundamentação legal que o apelado utilizou para a constituição do crédito ali definido, impossibilitando o direito à ampla defesa e contraditório; 2) inaplicabilidade das penalidades impostas pelo Inmetro, diante da ausência de regulamentação da Lei nº 9.933/99; 3) necessidade de exclusão do valor acrescido ao débito exequendo, a título de encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, haja vista a sua flagrante ilegalidade, além da inconstitucionalidade, frente ao art. 85, § 3º do CPC, que o revogou tacitamente, devendo incidir, consequentemente, os atuais percentuais e limites do §3º do mencionado dispositivo.
3. Inicialmente, não prospera a alegação da recorrente quanto à nulidade da CDA, visto não ter apontado a fundamentação legal, em afronta aos arts. 2º, §5º, III da lei 6.830/1980 e 202, inciso III, do CTN.
4. Compulsando os autos, verifica-se que não ficou comprovado, qualquer vício que possa levar à nulidade processual, tampouco que a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos legais apontados pela recorrente, eis que todos os requisitos estão presentes na CDA nº 49: 1) nome do devedor, 2) valor originário da dívida, 3) período de apuração e data vencimento; 4) a natureza da dívida, 5) sua origem e fundamento legal, 6) previsão da multa e o valor, encargos legais e também há o número do processo administrativo n. 1327/2015, número do Auto de Infração n. 2605804 e valor consolidado da dívida (R$ 9.311,64, em
[trecho intermediário suprimido]
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.