DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jeff erson Leandro de Almeida, com fundamento na a… — REsp REsp 2122016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jeff erson Leandro de Almeida, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts.
- 155 e 157 do CP, tendo em vista a condenação pelo delito de roubo, a despeito da caracterização das elementares que compõem o referido tipo penal, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada para furto.
- Subsidiariamente, requereu a incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jeff erson Leandro de Almeida, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501447-52.2022.8.26.0559 (fls. 413/423).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 155 e 157 do CP, tendo em vista a condenação pelo delito de roubo, a despeito da caracterização das elementares que compõem o referido tipo penal, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada para furto. Subsidiariamente, requereu a incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1 º, do CP, haja vista que apenas conduzia a motocicleta em que os agentes empreenderam fuga. Por fim, requereu a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, porque estabelecido o fechado sem motivação idônea, assim como a restituição da motocicleta apreendida.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão (fl. 449).
Oferecidas contrarrazões (fls. 483/495), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fl. 502).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 514/521).
É o relatório.
No tocante à tese de desclassificação para o delito de furto e da incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ora, a Corte de origem firmou que há prova suficiente no sentido da prática de roubo e de que a atuação do recorrente foi relevante para a consumação do delito (fl. 420):
..
Não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, sendo certo que houve grave ameaça quando os réus pararam a motocicleta do lado do veículo da vítima. O réu Diego, após descer da motocicleta, anunciou o assalto, se debruçou no veículo e tomou o celular da vítima, juntamente com a bolsa. Na delegacia, inclusive, a vítima disse que segurou a alça da bolsa, pois havia documentos importantes dentro dela. Ainda assim, o roubador levou a bolsa.
Não há dúvidas, portanto, de que a conduta dos réus intimidou e representou grave ameaça à vítima.
Consigno que também não é caso de se reconhecer uma participação de menor importância do réu Jefferson, que exerceu função relevante, dando suporte ao réu Diego e garantindo a fuga com a motocicleta.
..
Consoante se depreende do excerto colacionado, o delito foi praticado mediante grave ameaça, a justificar a adequação da conduta ao delito de roubo. Além disso, sua participação foi determinante para a
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 2º, a e b, do Código Penal.
Por fim, em relação ao pedido de restituição de bem apreendido, constato, na linha apontada pela Procuradoria-Geral da República, que o pedido não contou com fundamentação suficiente, pois não foram indicadas as normas infraconstitucionais eventualmente violadas. Daí que o pleito encontra óbice na Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publ ique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 29, § 1º, TODOS DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO E DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.