DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE CAMPINA GR… — CC CC 212201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ /MT (suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE MATO GROSSO contra RODRIGO TEIXEIRA BELLIO, com objetivo de obter os valores referentes a anuidades relativas aos anos de 2019 a 2022.
- O JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque o endereço da parte executada estaria localizado em Cabedelo - PB (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10172, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ /MT (suscitado).
O incidente processual decorre de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE MATO GROSSO contra RODRIGO TEIXEIRA BELLIO, com objetivo de obter os valores referentes a anuidades relativas aos anos de 2019 a 2022.
O JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque o endereço da parte executada estaria localizado em Cabedelo - PB (fl. 23).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 6):
Como se infere do dispositivo legal citado, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender a seus interesses.
Ademais, é assente o entendimento de que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do suscitado (fls. 31/39).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão dos presentes autos diz respeito à competência para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial por quantia certa proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra particular.
Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Na hipótese dos autos, a
[trecho intermediário suprimido]
Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.
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5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ /MT , ora suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.