DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE SA… — CC CC 212184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA (PB) e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS (SP).
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS (SP) declinou de sua competência, argumentando que (fl.
- 102): Nesta data, decidi nos autos do incidente de exceção de incompetência: "Trata-se de exceção de incompetência cujas partes se encontram descritas no cabeçalho desta página.
- Aduz, em breve síntese, a incompetência territorial.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7770, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA (PB) e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS (SP).
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS (SP) declinou de sua competência, argumentando que (fl. 102):
Nesta data, decidi nos autos do incidente de exceção de incompetência: "Trata-se de exceção de incompetência cujas partes se encontram descritas no cabeçalho desta página. Aduz, em breve síntese, a incompetência territorial. Esse é o relatório. Fundamento e decido.
Deve-se acolher a presente exceção de incompetência, em razão do domicílio da autora ser conforme o documento de fls. 23 dos autos principais em Santa Rita/PB, bem como o local do imóvel em discussão nos presentes autos. Desse modo, remetam-se os autos à comarca de Santa Rita/PB, em virtude do domicílio do consumidor ser naquele local, bem como o imóvel localizado naquela cidade. Desse modo, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Remetam-se os autos à comarca de Santa Rita/PB." Ante o exposto, CUMPRA A SERVENTIA A DECISÃO e encaminhe os autos para o DISTRIBUIDOR para a remessa para Santa Rita/PB.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA (PB) suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 127-130):
Cuidam os autos de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais, com alegação de onerosidade excessiva, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária situada nesta Comarca. Em princípio, foram os autos distribuídos junto ao Juízo da 9º Vara da Comarca de Guarulhos SP, local de residência da parte autora, porém, através do manejo de exceção de incompetência em razão do local, obteve a parte promovida decisão favorável, remetendo-se então o feito a esta Comarca de Santa Rita/PB. Consta dos autos que, irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento visando reforma a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarulhos SP, outrossim, em face de intempestividade, não foi o agravo conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por meio da petição de fls. 107/115, pugna a parte autora que seja o feito devolvido ao Juízo de origem, posto que é parte hipossuficiente, e, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, inciso II, prevê que se dois ou mais Juízes se considerarem incompetentes para apreciar determinado feito, pode-se suscitar o presente conflito de competência.
No caso dos autos, em que
[trecho intermediário suprimido]
já definitivamente julgada, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG.
(CC n. 211.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)
Incide, portanto, o disposto na Súmula 33/STJ.
Em casos semelhantes ao dos autos, confiram-se: CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/3/2025; CC n. 208.736, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA (PB).
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.