DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2121408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. - A questão debatida nos autos, em resumo, se refere à cobrança de dívida de natureza não tributária (Taxa de Ocupação de imóvel). - A própria UNIÃO reconhece a necessidade de adequar a CDA, contendo os nomes de todos os devedores, conforme explicita em suas razões. - Não obstante a natureza civil do crédito, tem aplicação o art.
- 131, II, do Código Tributário Nacional, por força do § 2º do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 156/157):
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
- A questão debatida nos autos, em resumo, se refere à cobrança de dívida de natureza não tributária (Taxa de Ocupação de imóvel).
- A própria UNIÃO reconhece a necessidade de adequar a CDA, contendo os nomes de todos os devedores, conforme explicita em suas razões.
- Não obstante a natureza civil do crédito, tem aplicação o art. 131, II, do Código Tributário Nacional, por força do § 2º do art. 4º da Lei 6.830/80.
- Não há como prosseguir o feito, nos moldes pretendidos pela exequente, ou seja, que a execução prossiga somente em relação ao executado devidamente qualificado.
- Recurso e remessa desprovidos. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 172/184).
Em novo julgamento dos aclaratórios, foram acolhidos em parte, porém, sem efeitos modificativos (fls. 172/184).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(I) 131, II, 142 e 202 do CTN, aduzindo que a responsabilidade solidária da recorrida pela dívida em cobrança foi indevidamente afastada, uma vez que os fatos geradores ocorreram após a partilha do imóvel, sendo a recorrida coproprietária. Em relação a isso, sustenta que "não há falar em nulidade do título executivo, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, por não conter o nome de todos os corresponsáveis pela dívida, conforme reconhecido no julgamento dos embargos de declaração, restando, ao contrário, plenamente atendidos" (fl. 665);
(II) 625 do CC/1916 (1.318 do CC/2002), ao argumento de que as obrigações entre coproprietários devem ser consideradas solidárias, sendo indevida a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva da recorrida. Para tanto, argumenta que "aplica-se, no caso, a norma .. segundo a qual as obrigações entre coproprietários devem ser consideradas solidárias" (fl. 665).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 675/695.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De partida, cumpre dizer que, nos autos do REsp n. 1.618.865 - RJ, proferi decisão para anular o acórdão da Corte de origem que apreciou os embargos aclaratórios (fls. 172/184), uma vez que não foi suprida omissão em relação à alegação da União de que "a taxa de ocupação é cobrada na qualidade de coproprietário, pois os períodos de apuração são posteriores à
[trecho intermediário suprimido]
que não há que se falar em prescrição" (fl. 250-254, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está com em consonância com a orientação do STJ, de que pela sua natureza de contribuição social, as ações de cobrança relativas ao FGTS prescrevem em trinta anos, nos termos da Súmula 210/STJ.
3. Rever o entendimento consignado no decisum vergastado quanto à não ocorrência da prescrição no caso dos autos e a legitimidade passiva ad causam requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.773.237/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.