DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Avante - Piracicaba/SP, contra decisão que inde… — REsp REsp 2121267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Avante - Piracicaba/SP, contra decisão que indeferiu o seu pedido de ingresso no feito, na qualidade de assistente.
- 3.699/3.700) As razões do recurso foram impugnadas, às fls.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
- Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Avante - Piracicaba/SP, contra decisão que indeferiu o seu pedido de ingresso no feito, na qualidade de assistente.
Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "os partidos políticos têm legitimidade para defender interesses jurídicos públicos e coletivos, como a defesa do erário, da moralidade administrativa, da idoneidade do sistema eleitoral representativo e do regime democrático, exatamente como sustenta e pleiteia o ora embargante na petição protocolizada em 22/8/2025, registrada sob o nº 0765672/2025. .. Daí a razão jurídica para o anterior requerimento da ora embargante para o seu ingresso na presente causa na qualidade de assistente (artigos 119 e seguintes do CPC), que somado ao mencionado preceito legal (artigo 1º da Lei Federal nº 9.096/1995), que lhe confere legitimidade para defender interesses jurídicos públicos e coletivos, como a defesa do erário, da moralidade administrativa, da idoneidade do sistema eleitoral representativo e do regime democrático." (fls. 3.699/3.700)
As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 3.707/3.708 e 3.715/3.718.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado na decisão ora embargada, verbis (fls. 3.686/3.687):
.. o art. 119 do CPC tem a seguinte redação:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Ora, na espécie, o requerente não demonstrou interesse jurídico, mas meramente político na causa, o qual deve ser exercido, pelos meios processuais próprios, perante a Justiça Eleitoral.
Nessa mesma linha de percepção, menciono a Pet no AREsp 2.197.688/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 08/10/2024.
Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.