DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — REsp REsp 2121248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts.
- 249, § 2º, e 535, II, do CPC/1973, alegando a existência de omissão quanto à análise de diversas questões de direito (fl.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso [trecho intermediário suprimido] constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL APONTADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MA TERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 249, § 2º, e 535, II, do CPC/1973, alegando a existência de omissão quanto à análise de diversas questões de direito (fl. 822).
Afirma que "ao deixar de aplicar corretamente o parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional ao caso concreto, o v. acórdão acabou por afrontá-lo, tornando imperativo o provimento do presente recurso" (fl. 827).
Pugna pelo afastamento da "aplicação da Taxa Referencial no presente caso, em função das violações aos artigos 18, 20, 21, 23 e 24 da Lei nº 8.177/91 e 161,8 1º, do Código Tributário Nacional", porquanto foi utilizado como índice de correção monetária (fl. 838).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, declaro a ausência de interesse da empresa recorrente em discutir a infringência dos arts. 18, 20, 21, 23 e 24 da Lei 8.177/1991 e do art. 161, § 1º, do CTN, porquanto o acórdão recorrido, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, assentou que é inconstitucional a aplicação da TR para fins de corrigir monetariamente o débito fiscal vencido. Assim, a recorrente não sucumbiu nesse capítulo do decisum.
Por outro lado, "a alegação de afronta ao art. 535, II, do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto à análise dos arts. 457 e 458 da CLT, do art. 110 do CTN, do art. 249 do CPC/1973 e do art. 6º da LINDB, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.