ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2121190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
- Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
2. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, desafiando decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.131/1.134, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, e (II) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta: "o Agravo de Instrumento está em perfeita harmonia com o Artigo 1.015 do CPC, haja vista a evidente taxatividade mitigada de seu dispositivo, tornando-se, assim, cabível a interposição do Agravo de Instrumento no caso em tela, acerca da ilegitimidade passiva da Sul América" (e-STJ fl. 1.142).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
2. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece
[trecho intermediário suprimido]
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, esta Corte Superior entende que, "para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo" (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, 3ª Turma, DJe de 29/4/2022). Ainda nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, 4ª Turma, DJe de 7/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.788.015/SP, 3ª Turma, DJe de 25/ 6/2019.
Assim, quanto ao ponto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento sobre o tema nesta Corte.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.