DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO CABRAL DE ALMEIDA, fundamentado na alínea … — REsp REsp 2121038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO CABRAL DE ALMEIDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenizatório em fase de cumprimento de sentença.
- Irresignação contra decisão que postergou a apreciação do pedido de penhora de imóvel após a intimação dos intervenientes sobre o cumprimento da avença.
- A necessidade de intimação pessoal do devedor em casos de execução de obrigação de fazer ou não fazer é entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, não sendo suficiente para tanto a intimação efetuada através de advogado constituído nos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO CABRAL DE ALMEIDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 31-36, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenizatório em fase de cumprimento de sentença. Alegação de descumprimento de acordo. Irresignação contra decisão que postergou a apreciação do pedido de penhora de imóvel após a intimação dos intervenientes sobre o cumprimento da avença. Não acolhimento. A necessidade de intimação pessoal do devedor em casos de execução de obrigação de fazer ou não fazer é entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, não sendo suficiente para tanto a intimação efetuada através de advogado constituído nos autos. Cabe ao exequente, se tem interesse no seguimento da execução em face do espólio do executado falecido, providenciar a habilitação deste, na forma do art. 668, I, do CPC, sob pena de extinção parcial da execução, na forma do § 1º, I, do art. 76 do CPC, não obstante a possibilidade de seguimento regular da execução em face dos outros executados. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 54-58, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 61-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 1.022, I e II, § único, II, 489, II e § 1º, IV, e 513, § 2º, I, do CPC.
Sustenta, em síntese: (a) que não se trata de execução de obrigação de fazer ou cobrança de multa por seu descumprimento, sendo indevida a exigência de intimação pessoal dos devedores, pois a pretensão é o prosseguimento da execução com penhora on-line, devendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC; (b) que os recorridos estão regularmente representados e já se manifestaram nos autos, inclusive admitindo o não cumprimento do acordo, o que tornaria incontroverso o descumprimento; (c) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses, em violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
Em juízo de admissibilidade (fls. 132-134, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Alega o recorrente violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente buscava comprovar com a perícia, de acordo com o que concluiu a Corte de origem, não seria suficiente para obrigá-la a realizar automaticamente os repasses pleiteados pela recorrente. 3. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 380.878/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Assim, a análise da pretensão recursal, tal qual posta, encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Do exposto, não conheço o recurso especial interposto.
Por fim, inexistindo prévia fixação de honorários advocatícios recursais pelas instâncias de origem, deixo de proceder à sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.