DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CELSO ANDRÉ N… — RHC RHC 212090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CELSO ANDRÉ NENÊ SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO.
- Cuida-se de situação peculiar em que a aplicação concreta do benefício despenalizante tornou-se possível apenas em momento posterior, após o julgamento de parcial procedência do feito.
- Disso não decorre a conclusão de que a sentença não configura marco interruptivo, uma vez que, admitindo-se a tese defensiva de que aquele ato judicial não mais subsistiria, necessário seria, por coerência lógica, desconsiderá-lo também na parte em que absolveu o réu - caso em que a conclusão seria pela impossibilidade do sursis.
Resultado indicado
Ordem denegada..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 10623, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CELSO ANDRÉ NENÊ SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 44-45):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Caso em que a decisão desta Corte determinando a remessa dos autos à origem para que fosse analisada a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo não configurou anulação da sentença, mas desconstituição temporária de seus efeitos para exame do cabimento do sursis processual; se o acordo não tivesse sido aceito pela parte ou, por qualquer razão jurídica, não fosse proposto pelo dominus litis, os autos retornariam ao Tribunal para se prosseguir no julgamento de aspectos condenatórios não apreciados pela Turma.
2. Cuida-se de situação peculiar em que a aplicação concreta do benefício despenalizante tornou-se possível apenas em momento posterior, após o julgamento de parcial procedência do feito. Disso não decorre a conclusão de que a sentença não configura marco interruptivo, uma vez que, admitindo-se a tese defensiva de que aquele ato judicial não mais subsistiria, necessário seria, por coerência lógica, desconsiderá-lo também na parte em que absolveu o réu - caso em que a conclusão seria pela impossibilidade do sursis.
3. Ordem denegada..
Depreende-se dos autos que o recorrente foi inicialmente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, §1º (por duas vezes), e 299 (por duas vezes) do Código Penal. A denúncia foi recebida em 02/04/2019. Ao final da instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo o réu quanto aos delitos do art. 317 do CP e condenando-o pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (Fato 3), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
Apreciando apelações de ambas as partes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo as absolvições, e deu parcial provimento ao apelo defensivo, determinando tão somente a remessa dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do STJ.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional, sendo válida a interrupção operada pela publicação da sentença.
Com efeito, A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sentença condenatória, ainda que sujeita a recurso, constitui marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido: HC 613.542/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 11/03/2021.
Por fim, não se vislumbra constrangimento ilegal na aplicação da suspensão condicional do processo, que constitui medida alternativa e mais benéfica ao réu do que o cumprimento da pena privativa de liberdade. A aceitação voluntária das condições pelo próprio interessado evidencia a inexistência de prejuízo.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.