DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.… — EREsp EREsp 2120816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
- E TCDF se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls.
- 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados.
- Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10315, 9518, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls. 648/649):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEVITABILIDADE DE ANALISAR NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta ao art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC e ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem assentou "que à época da revogação da Lei 38/1989 os percentuais dos reajustes concedidos pelo aludido diploma normativo já haviam sido integrados ao patrimônio jurídico dos servidores públicos distritais, portanto era indispensável a realização da compensação. Ademais, a efetivação em duplicidade do reajuste acarretaria enriquecimento sem causa".
4. Logo, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, como já acima mencionado, pode ser suscitada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sem a indicada violação à coisa julgada e sem malferir a proibição prevista no art.509, § 4º, do Código de Processo Civil, nem mesmo a regra prevista no art. 6º da LINDB ou o teor do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
5. Por outro lado, a Corte de origem assentou que "a aplicação em duplicidade de duas modalidades de reajuste viola a cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa", entretanto, a agravante não impugnou tal argumento. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto.
6. Agravo Interno não provido.
A parte recorrente alega o seguinte (fl. 719):
Desta feita, dúvidas não restam que diverge a E.
[trecho intermediário suprimido]
realizou o devido cotejo analítico, pois não demonstrou a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados com aplicação de entendimento jurídico diverso, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Realmente, em relação à tese de violação do art. 525, § 1º, V e VII, do CPC, o acórdão embargado assim consignou (fl. 656):
Por último, não há violação ao art. 525, § 1º, V e VII, do CPC, quando o Tribunal a quo aprecia questão nova, relativa ao excesso de execução, na fase de cumprimento de sentença, pois a expressa permissão legal.
Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, discutiu-se sobre a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com reajustes posteriores concedidas por leis vigentes anteriores ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. Logo, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.