DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISA DE DONATO, fundamentado no art — REsp REsp 2120716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISA DE DONATO, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 833): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo por adesão - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso e da Lei nº 9.658/98 aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados (entendimento dos enunciados da Súmula nº 608 do C.
- STJ e do Tema 123 do STJ) - Manutenção do REAJUSTE ANUAL com base em índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares.
Resultado indicado
Necessário que o conjunto de circunstâncias objetivas criasse na operadora confiança de que a beneficiária não se insurgiria contra o aumento - Impossibilidade de limitação dos reajustes futuros aos índices estabelecidos pela ANS, porquanto não se pode presumir a reiteração de condutas - Recurso da requerida desprovido; parcialmente provido o da autora para reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária (66 anos) e, via de consequência, obrigar a ré a restituir o montante indevidamente pago a maior, observada a prescrição trienal, acrescido de atualização monetária desde os respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARISA DE DONATO, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 833):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo por adesão - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso e da Lei nº 9.658/98 aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados (entendimento dos enunciados da Súmula nº 608 do C. STJ e do Tema 123 do STJ) - Manutenção do REAJUSTE ANUAL com base em índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares. Adoção de parâmetro idôneo para garantia da justa atualização das mensalidades do plano - Reajuste por FAIXA ETÁRIA (66 anos). Inexistência de parâmetros claros para respaldar percentual de 55,85%, sem mínima previsão contratual (Temas Repetitivos nºs 1062 e 952 do STJ) - Mera demora na impugnação que não configura "supressio". Necessário que o conjunto de circunstâncias objetivas criasse na operadora confiança de que a beneficiária não se insurgiria contra o aumento - Impossibilidade de limitação dos reajustes futuros aos índices estabelecidos pela ANS, porquanto não se pode presumir a reiteração de condutas - Recurso da requerida desprovido; parcialmente provido o da autora para reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária (66 anos) e, via de consequência, obrigar a ré a restituir o montante indevidamente pago a maior, observada a prescrição trienal, acrescido de atualização monetária desde os respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 856-859 e 869-872).
Em suas razões (fls. 874-891), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque "a apreciação da Turma Julgadora ficou aquém do pedido formulado na exordial, pois analisou somente o reajuste aplicado aos 66 anos, quando se pretendeu a declaração de abusividade de todos os reajustes etários aplicados após os 60 anos" (fl. 883);
(ii) art. 927, III, do CPC/2015, porque:
(a) .. a partir do julgamento do Tema 1016 foram estabelecidos os mesmos critérios do Tema 952, em relação à validade do reajuste etário (fl. 887);
(b) .. os demais reajustes só poderiam ser admitidos se tivessem sido demonstrados sua real necessidade com a apresentação de documentos e estudo atuarial, o que não aconteceu, como já pontuado e reconhecido pela Turma Julgadora (fl. 889); e
(c) .. aplicar reajustes com percentuais elevados após os 60 anos, com déficit
[trecho intermediário suprimido]
dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Quanto ao reajuste financeiro, não há falar em omissão do Tribunal de origem, pois os embargos de declaração de fls. 844-849 trataram apenas do reajuste por faixa etária.
(II) Em virtude da necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, em novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 844-849, aprecie a alegação de julgamento citra petita, como se entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.