DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judici… — CC CC 212070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída ao Juízo Trabalhista, que declinou da competência para processar e julgar parte da causa, ao fundamento de que, nos termos do Tema 1.143 da Repercussão Geral do STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos relacionados a parcelas de natureza administrativa, como o adicional de sexta-parte.
- Nessa esteira, o Juízo declarou a incompetência material para julgar o pedido de diferenças de adicional de sexta-parte e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e diferenças de férias 1/3.
- Por sua vez, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito, por entender ser absolutamente competente para julgar toda a demanda, e não apenas a matéria remanescente, conforme o mesmo precedente vinculador do STF (Tema 1.143).
- Além disso, requereu a anulação da sentença proferida pela Justiça Trabalhista.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Panorama/SP (Juízo Suscitante) em desfavor do Juízo da Vara do Trabalho de Dracena/SP (Juízo Suscitado), nos autos da ação trabalhista ajuizada por Luzia de Souza Tavares contra o Município de Panorama, com o objetivo de obter diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, bem como diferenças de férias e de adicional de sexta-parte.
A inicial foi distribuída ao Juízo Trabalhista, que declinou da competência para processar e julgar parte da causa, ao fundamento de que, nos termos do Tema 1.143 da Repercussão Geral do STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos relacionados a parcelas de natureza administrativa, como o adicional de sexta-parte.
Nessa esteira, o Juízo declarou a incompetência material para julgar o pedido de diferenças de adicional de sexta-parte e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e diferenças de férias 1/3.
Por sua vez, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito, por entender ser absolutamente competente para julgar toda a demanda, e não apenas a matéria remanescente, conforme o mesmo precedente vinculador do STF (Tema 1.143). Além disso, requereu a anulação da sentença proferida pela Justiça Trabalhista.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, nos termos da seguinte ementa (fls. 168-170):
Conflito de competência em ação trabalhista. Reclamação trabalhista. Sentença definitiva da Justiça laboral sobre parte da demanda. Declínio de competência apenas da matéria remanescente. Juízo estadual que pretende julgar integralmente a causa.
Inviabilidade do incidente processual: 1 - não cabe ao STJ, em conflito de competência, rever decisões acerca da correta estruturação da causa examinada, cuja revisão deve ocorrer nas vias normais do processo e do sistema de recursos; e 2 - a Súmula 59 do STJ veda a possibilidade de conflito, quando existente sentença transitada em julgado, como no caso.
Parecer pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Como visto, a controvérsia versa sobre a competência jurisdicional para julgar demanda envolvendo servidor celetista e o Poder Público, especialmente em relação a parcelas de natureza administrativa.
Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa
No caso dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 174.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Nessa mesma linha são as seguintes decisões: CC 213.791/SC, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 25.07.2025; e CC 213.138/CE, Min. João Otávio de Noronha, DJEN 14.05.2025.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTUDUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.