DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCIO ROSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do … — REsp REsp 2120639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCIO ROSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de exibição de documentos, ajuizada por CARLOS GOMES PEREIRA E OUTROS em face de BANCO BMG S/A.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARCIO ROSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de exibição de documentos, ajuizada por CARLOS GOMES PEREIRA E OUTROS em face de BANCO BMG S/A.
Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados:
"APELAÇÃO. Ação de exibição de documentos. Sentença que julgou o pedido procedente para reconhecer o direito da parte autora à exibição dos documentos, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação da sentença. Banco réu condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00. Apelo exclusivo dos autores pleiteando a reforma parcial da r. decisão para fixar multa cominatória para o cumprimento da obrigação de exibição dos documentos, além de majorar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência com base no artigo 85, §8º-A da lei civil adjetiva. Com razão em parte. Astreinte. Desnecessidade, por ora. O réu apresentou junto com sua contestação parte dos documentos requeridos. O douto juízo monocrático, no dispositivo da r. sentença, concedeu o prazo de mais trinta dias para a exibição dos documentos faltantes. Descabido, por enquanto, o pleito de fixação de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer. Verba honorária majorada, contudo, pois a quantia fixada em primeiro grau se mostra insuficiente. Apelo parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência."(e-STJ Fl.235)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acórdão fixou os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00, contrariando a norma que determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se o que for maior.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.
Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem em desfavor do recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de exibição de documentos.
2. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.