DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AVIS BUDGET BRASIL LTDA contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2120633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, definida como contrato no qual o contratado se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para o outro, não se confundindo com a locação, consoante disposto no artigo 1º, inciso VIII, do RICMS/2002.
- Somente é considerada excessiva a multa de revalidação, prevista na Lei Estadual n.
- 6.763/75 e aplicável no caso de não pagamento do tributo - obrigação principal, quando arbitrada acima do montante de 100% da obrigação principal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Não ultrapassado o referido percentual impõe-se a confirmação do seu arbitramento, como previsto no Auto de Infração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5951, 5946, 6017, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AVIS BUDGET BRASIL LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO PARA A CESSÃO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS - FATO GERADOR CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PTA - LEGALIDADE DA EXAÇÃO - MULTA DE REVALIDAÇÃO - PERCENTUAL PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ARBITRARIEDADE - NOME DO COOBRIGADO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AÇÃO AJUIZADA TÃO SOMENTE PELA EMPRESA AUTUADA- ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - ARTIGO 18 DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DA GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §5º, DO CPC/15 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, definida como contrato no qual o contratado se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para o outro, não se confundindo com a locação, consoante disposto no artigo 1º, inciso VIII, do RICMS/2002.
Somente é considerada excessiva a multa de revalidação, prevista na Lei Estadual n. 6.763/75 e aplicável no caso de não pagamento do tributo - obrigação principal, quando arbitrada acima do montante de 100% da obrigação principal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. Não ultrapassado o referido percentual impõe-se a confirmação do seu arbitramento, como previsto no Auto de Infração.
A empresa autuada não detém legitimidade para, em nome próprio e como única autora da ação anulatória, defender em juízo direito alheio (requerimento de exclusão do nome do sócio coobrigado do Auto de Infração ou Certidões de Dívida Ativa que não figura como parte na demanda), nos termos do que estabelece o art. 18 do CPC/15.
O arbitramento dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte deve observar os parâmetros do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, cumprindo, também a gradação prevista no §5º, do mesmo artigo.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º, 2º, e 13, III, da Lei Complementar nº 87/96; aos arts. 142, 145, I, 146, 149, e 173, I, do CTN; e aos arts. 18, e 337, XI, e §5º, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o recorrente alega a existência de
[trecho intermediário suprimido]
do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.