DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGAD… — REsp REsp 2120565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS e OUTRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA EM FACE DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA PARTE EXECUTADA.
- POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO ESTADO EXEQUENTE.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 714):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA EM FACE DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA PARTE EXECUTADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO ESTADO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
"Extinta a execução fiscal em virtude da procedência de ação anulatória do crédito exequendo, sem que tenha ocorrido a apresentação de alguma defesa na ação de execução fiscal, não se pode falar em sucumbência do exequente." ("ut" trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível nº 70083247163, julgada pela 21ª Câmara Cível desta Corte).
RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, as partes recorrentes alegam violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Argumentam ser devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 729/730).
Apontam dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando extinta por sentença em ação anulatória (fls. 730/734).
Requerem o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 813/820).
O recurso foi admitido (fls. 824/826).
É o relatório.
O recurso especial tem origem na execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de VIVO S.A.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da parte exequente e julgou extinta a execução fiscal sem, contudo, proferir condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial (fl. 605).
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fl. 711, sem destaques no original):
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando à cobrança de débito tributário (ICMS) atribuído a VIVO S.A., no montante de R$ 14.595.603,68, atualizado até setembro/2014.
Insurge-se a empresa apelante contra a sentença que, ao acolher o pedido formulado pelo exequente, julgou extinta a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, deixando de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Pois bem.
O artigo 26, da Lei nº 6.830/80 prevê o
[trecho intermediário suprimido]
de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.
4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.