DECISÃO EUGÊNIO ROSA DA SILVA interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2120486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EUGÊNIO ROSA DA SILVA interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência a os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03520.03521., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
EUGÊNIO ROSA DA SILVA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5014153-70.2016.4.04.7201/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência a os arts. 13, 18, 109 e 333 do Código Penal e 155, 156, 386, III, IV, V e VII, 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que a) em embargos de declaração, o Tribunal a quo não esclareceu se o crime do art. 333 do Código Penal foi cometido em continuidade ou se trata de crime permanente, motivo pelo qual deveria reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; b) o crime do art. 333 do Código Penal é formal e instantâneo; c) não há provas da prática do delito por parte do recorrente.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3.007-3.017).
Decido.
I. Contextualização
A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 1.802-1.803):
2.1. Corrupção passiva - Art. 317, §1º, do CP - e Corrupção ativa - art. 333, parágrafo único, do CP.
Em razão de possuírem estreita relação, a ocorrência e a autoria dos delitos de corrupção passiva e corrupção ativa, previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 333 do CP, serão apreciadas conjuntamente na fundamentação deste item 2.1.
Ambos os delitos estão classificados dentre os crimes formais, cuja consumação independe do resultado naturalístico, de modo que, no caso da corrupção passiva, há consumação independentemente da obtenção pelo agente público da vantagem indevida solicitada, ao passo que, no caso da corrupção ativa, a consumação do fato acontece no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem indevida ao agente público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício.
Daí a importância que a palavra da vítima e a prova testemunhal assumem para a elucidação de crimes como estes, já que ofertas de vantagens indevidas, assim como solicitações e aceites, costumam ocorrer às escondidas, presentes apenas os sujeitos ativo e passivo da infração (TRF4, ACR 0000788-88.2008.4.04.7015, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D. E. 28/11/2017; e TRF4, ACR 5002018-60.2015.4.04.7007, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 17/07/2019).
No caso
[trecho intermediário suprimido]
que os empresários EUGENIO e MARCOS PEGORARO, sob a coordenação de LUCIANO e execução de CARLOS EDUARDO, pagavam semanalmente vantagens indevidas aos Policiais Rodoviários Federais CARLOS HENRIQUE e MARCO ARTHUR.
O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação -, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa.
Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.