ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho.
III. Razões de decidir
3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB.
Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela CONAFER, sem anterior relação jurídica entre as partes, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria da
[trecho intermediário suprimido]
jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem.
(CC n. 209.581/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.
Em igual sentido, inúmeros precedentes: CC n. 210.342, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 09/04/2025; CC n. 211.676, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025; CC n. 211.541, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025; CC n. 212.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/04/2025.
Ante o exp osto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.