ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2120357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art.
- 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATO INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena por entender que o agravante se dedicava à atividade criminosa, diante da existência de oito anotações sequenciais, todas por tráfico de drogas e próximas à data dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os registros de atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A existência de registro por ato infracional é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas e, por consequência, impedir a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Registros de atos infracionais podem ser utilizados para evidenciar a dedicação a atividades criminosas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.657.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUES SILVA HELUY MARQUES ARAUJO contra a decisão ( fls. 455/458), que negou provimento ao recurso especial.
Em síntese, o agravante alega que, no tocante ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o ato infracional não pode ser considerado
[trecho intermediário suprimido]
de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.657.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024. - g.n).
A remissão alegada não ocorreu em todas as anotações existentes, não sendo, portanto, argumento suficiente para afastar a conclusão de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. .. .
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.