DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BRAUN PRESTES, fundado na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2120282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BRAUN PRESTES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA OS ALIENANTES.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EM MOMENTO ANTERIOR.
- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à inscrição em dívida ativa, ainda que se trate de alienações sucessivas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BRAUN PRESTES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA OS ALIENANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EM MOMENTO ANTERIOR. HIPÓTESE DE FRAUDE CONFIGURADA. RESP N. 1.141.990/PR SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à inscrição em dívida ativa, ainda que se trate de alienações sucessivas. Inaplicabilidade da Súmula 375 às execuções fiscais.
2. Por outro lado, em casos de redirecionamento da execução fiscal, como na hipótese, considera-se realizada em fraude à execução a compra e venda pactuada posteriormente ao redirecionamento (AGINT no RESP n. 1863529/RS).
3. Caso em que a parte embargante adquiriu o bem imóvel após a inscrição do débito em CDA e o redirecionamento da execução fiscal. Alegação de que o foi firmada promessa de compra e venda do bem e exercida posse em momento anterior ao redirecionamento da execução fiscal não comprovada nos autos.
4. Embargos julgados improcedentes nesta instância.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o particular aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, I e II, do CPC.
Em síntese, sustenta: (i) a nulidade do acórdão que julgou o agravo interno, por ter se limitado a reproduzir a decisão agravada, sem apresentar fundamentação específica para afastar a alegação de existência de prova documental que demonstraria a aquisição do imóvel em momento anterior ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor do alienante; (ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, cuidam os autos de embargos de terceiro.
O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente, pelas seguintes razões:
No caso concreto, razão assiste ao embargante, veja-se.
Basicamente, o embargante sustentou que é o legítimo possuidor do imóvel matriculado sob n.º
[trecho intermediário suprimido]
interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.
No caso em exame, observa-se que a decisão do relator, ao prover a apelação fazendária, não se manifestou sobre a existência e a valoração dos elementos probatórios destacados no agravo interno interposto pelo particular. Por essa razão, a simples reprodução da fundamentação constante da decisão agravada revela-se insuficiente para amparar o julgamento colegiado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, anular o acórdão estadual que julgou o agravo interno, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do referido recurso, enfrentando expressamente as questões suscitadas pela agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.