DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDE… — REsp REsp 2120228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 08/04/1998 ATÉ 04/09/2001.
- Hipótese em que a parte executada, no bojo de cumprimento de sentença, se insurge contra decisão que homologa os cálculos da Contadoria Judicial, os quais, por sua vez, foram elaborados sem necessária análise de compensação de parcelas.
- Nada autoriza o avanço da execução coletiva como se fez, referente ao pagamento de incorporação de quintos no período de 08/04/1998 até 04/09/2001.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 105/106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 08/04/1998 ATÉ 04/09/2001. ATRASADOS. RE N.º 638.115/CE (TEMA 395 DO STF). COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
Hipótese em que a parte executada, no bojo de cumprimento de sentença, se insurge contra decisão que homologa os cálculos da Contadoria Judicial, os quais, por sua vez, foram elaborados sem necessária análise de compensação de parcelas. Nada autoriza o avanço da execução coletiva como se fez, referente ao pagamento de incorporação de quintos no período de 08/04/1998 até 04/09/2001. Incorporação ilegal, mas agora, diante de segundos embargos de declaração decididos pelo STF, o quadro muda um pouco. Provimento parcial do agravo, para determinar ao primeiro grau a realização de novos cálculos, com a compensação pleiteada pela União, que abatam aumento ou valor recebido pelos servidores, desde a incorporação, de modo que se garanta a irredutibilidade do valor nominal final percebido pelos servidores, a ser absorvido parcial ou totalmente por novos aumentos, a partir de então. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 299/300).
Considerando o julgamento definitivo do RE 638115/CE (Tema 395 - "Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas"), o Tribunal de origem determinou o o retorno dos autos à conclusão, sendo que não foi exercido o juízo de retratação, conforme seguinte ementa (e-STJ fls. 522/523):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 08/04/1998 ATÉ 04/09/2001. ATRASADOS. RE N.º 638.115/CE (TEMA N.º 395 DO STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Hipótese em que os autos vieram da Vice-Presidência para aferição de adequação com julgado de repercussão geral. Não se verifica qualquer aspecto que justifique juízo de retratação, e o julgado está em consonância com a tese do STF que, em pronunciamento definitivo no sistema de repercussão geral, nos autos do RE n.º 638.115/CE (Tema n.º 395), assentou que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". A solução
[trecho intermediário suprimido]
sobre a má aplicação do Tema 395 do STF, transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetida ao STF, sob pena de usurpação de competência.
Em relação à suposta violação à alínea "c" do art. 105 do permissivo constitucional, resta prejudicada sua análise quando não se comprova violação à alínea "a".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.