DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NERIO PIATI, com fundamento no artigo 105, inciso … — REsp REsp 2120161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NERIO PIATI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.2.216-2.220): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA.
- MÉRITO - ALEGAÇÃO DE LEVANTAMENTO A MAIOR PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REJEITADA.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O DEMANDANTE ANUIU COM A DESTINAÇÃO DO MONTANTE DE 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO À ÉPOCA, CORRESPONDENDO 15% AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E 15% À VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Dessarte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NERIO PIATI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.2.216-2.220):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE LEVANTAMENTO A MAIOR PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REJEITADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O DEMANDANTE ANUIU COM A DESTINAÇÃO DO MONTANTE DE 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO À ÉPOCA, CORRESPONDENDO 15% AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E 15% À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS E ABALO MORAL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA. RECURSO DO RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA - REJEITADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA CONSTITUI MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA DO RECONVINTE OU MESMO DE ABALO À SUA VIDA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DO AUTOR E RECURSO DO RECONVINTE DESPROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.250-2.254)
O recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágráfo único, II, do CPC, "pois a Corte nada se manifestou acerca da existência da coisa julgada material pelo acordo homologado e os efeitos dela decorrentes." (fl. 2.270).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.287-2.297), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.299-2.304).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágra fo único, II, do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não analisou o argumento por si apresentado no sentido de que um ato jurídico posterior (segundo acordo) anula o primeiro (primeiro acordo), uma vez que o Direito não permite a coexistência de manifestações de vontade que se contradizem, bem como, também não decidiu sobre os efeitos da coisa julgada material, uma vez que o segundo acordo foi homologado por sentença.
Entretanto, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local efetivamente decidiu sobre a existência dos dois acordos assinados pelo recorrente e os efeitos que deles decorrem, nos
[trecho intermediário suprimido]
n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n . 7 /STJ).
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)
Dessarte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.