DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art — REsp REsp 2120035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO FISCAL, HABILITAÇÃO DE ARREMATANTE E INTIMAÇÃO PARA DEPOSITAR VALORES INDEFERIDAS.
- RESERVA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396, 6017, 9180, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 535):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, HABILITAÇÃO DE ARREMATANTE E INTIMAÇÃO PARA DEPOSITAR VALORES INDEFERIDAS. RESERVA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA, INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE ATOS PELO EXEQUENTE.
Incumbe ao exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inc. IX do art. 799 do CPC), ato que, conforme a narrativa oferecida pela agravante, pode ser realizado sem maiores dificuldades.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 640/645).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas;
(II) 186 e 187 do CTN; 4, § 4º, e 29 da Lei n. 6.830/80; e 908 do CPC; aduzindo que, "à toda evidência, não há que se falar em necessidade de prévia penhora sobre o bem arrematado para que a União faça valer seu direito de preferência de modo a quitar a totalidade dos débitos do executado. O preceito legal que impõe a preferência fazendária permanece a incidir, sendo o caso de determinar a remessa dos valores ao juízo do executivo fiscal, onde permanecerão a garantir o feito executivo, até o exaurimento da dívida" (fl. 660).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 668/677.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, de início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
Por outro lado, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."
3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido .
(AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.