DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2120015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.39 ): PROCESSUAL.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM.
- Juiz Federal da 5ª Vara/CE que, no curso do Cumprimento de Sentença nº 0811077-43.2020.4.05.8100, rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão que manteve a inclusão da rubrica "VPNI art.
Resultado indicado
Entretanto, venia concessa, inusitadamente, a União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu [trecho intermediário suprimido] sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.39 ):
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDAR. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara/CE que, no curso do Cumprimento de Sentença nº 0811077-43.2020.4.05.8100, rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão que manteve a inclusão da rubrica "VPNI art. 29 da Lei 11.094/2005 na base de cálculo dos valores devidos à Exequente, mantendo a decisão anterior que remeteu os autos à contadoria para elaboração dos valores.
2. No que diz respeito à possibilidade de compensação de valores de GDAR, indevidamente percebidas pela parte exequente, com as diferenças de GDATA, objeto de título judicial ora executado, a União defende que a GDAR deve ser computada como valores já recebidos, ao argumento de que a referida gratificação compunha a estrutura remuneratória permanente do plano de cargos do DNER o qual fora preterido pelo plano DNIT, devendo, portanto, ser compensada no crédito da exequente.
3. A Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR foi instituída pelo Decreto-Lei n. 2.194, de 26/12/1984. Com o advento da Lei n. 7.923, de 12/12/1989, a GDAR foi incorporada aos vencimentos dos servidores do DNER, ocupantes de cargos comissionados, pela Lei nº. 8.460/92, sendo posteriormente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Medida Provisória nº. 210/2004, convertida na Lei nº. 11.094/2005. A jurisprudência do TRF da 5ª Região firmou o entendimento no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente ao servidor não são passíveis de restituição.
4. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 70/73).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do CPC, além dos arts. 16-N, 24, § 1º, 2º, da Lei 11.171/2005 e art. 29 da Lei 11.094/2005.
Sustenta que (fl. 87):
A União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, no que diz respeito à indevida inclusão da gratificação pessoal no valor da pensão.
Entretanto, venia concessa, inusitadamente, a União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu
[trecho intermediário suprimido]
sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Em verdade, como dito acima, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca do mérito.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese de que o título executivo judicial não autorizaria a manutenção de vantagens pessoais decorrentes de outro cargo.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.