DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Esp… — CC CC 212000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, por entender que ela não é diretamente responsável pela execução de serviços terapêuticos no SUS, conforme a Lei n.
- Por isso, declinou da competência para a Justiça Estadual, consignando que o dever de executar os serviços de saúde é dos Estados ou Municípios (e-STJ, fls.
- Ao receber os autos, o Juízo estadual suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a União deve figurar no polo passivo, pois o procedimento cirúrgico pleiteado é padronizado e financiado pelo SUS, conforme o SIGTAP.
- A decisão menciona o Tema 1.234 do STF, que estabelece a composição do polo passivo conforme a repartição de responsabilidades do SUS (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12483, 12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul-SJ/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada contra a União Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Caxias do Sul, em que a parte autora busca a realização de um procedimento cirúrgico de prótese bucomaxilofacial e reconstrução da face (e-STJ, fls. 4-12).
O Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, por entender que ela não é diretamente responsável pela execução de serviços terapêuticos no SUS, conforme a Lei n. 8.080/1990. Por isso, declinou da competência para a Justiça Estadual, consignando que o dever de executar os serviços de saúde é dos Estados ou Municípios (e-STJ, fls. 14-15).
Ao receber os autos, o Juízo estadual suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a União deve figurar no polo passivo, pois o procedimento cirúrgico pleiteado é padronizado e financiado pelo SUS, conforme o SIGTAP. A decisão menciona o Tema 1.234 do STF, que estabelece a composição do polo passivo conforme a repartição de responsabilidades do SUS (e-STJ, fls. 19-21).
O Ministério Público oficia no sentido de que "seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE CAXIAS DO SUL/RS" (e-STJ, fls. 19-21).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação proposta no Juízo Federal contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Caxias do Sul e a União, objetivando o fornecimento de transporte, internação e tratamento cirúrgico para reconstrução de face.
Com a exclusão da União, os autos foram encaminhados à Justiça estadual.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul-SJ/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.