DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2119925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR APÓS A COMPENSAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001, 5942, 6004, 5987, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.974/1.977):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS E CRÉDITOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENCAMINHADA À SRF. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR APÓS A COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 150, § 4º, CTN.
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação da tutela de urgência deferida, para declarar a nulidade do débito fiscal em questão e dos atos de cobrança, inclusive dos despachos decisórios retificadores e da cobrança advinda dos processos administrativos fiscais nº 10480.027516/99-11 e 15374.723625/2009-19, ante o reconhecimento da decadência. Ainda, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Remessa oficial não conhecida. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. O reexame oficial, como cediço, deve atender aos pressupostos do art. 496 do Código de Processo Civil, bem como respeitar a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o Código de Processo Civil que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3º, I), hipótese que se aplica ao caso em exame.
3. In casu, o valor da causa atribuído à demanda anulatória está consubstanciado em R$ 181.527,07 (cento e oitenta e um mil quinhentos e vinte e sete reais e sete centavos), valor correspondente ao proveito econômico obtido. Conforme se verifica, essa quantia não supera o valor estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, qual seja, de 1.000 (mil) salários-mínimos (R$ 954.000,00), o qual na data da publicação da sentença (18.06.2018) possuía valor unitário de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Sendo assim, tem-se que a sentença remetida não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
4. Apelação da União. A sentença recorrida
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN).
..
(REsp n. 1.259.634/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
Ante o exposto, conheço, em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.