DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Abastecedora ABM Ltda — REsp REsp 2119800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Abastecedora ABM Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
- RETIFICAÇÃO DE VOTO (VOTO COMPLEMENTAR) Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14894, 14898
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Abastecedora ABM Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 263):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE VOTO (VOTO COMPLEMENTAR)
Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 287/289).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 62 da Lei 11.196/2005; e 19, §2º, da Lei 10.522/2002.
Sustenta, em resumo, que: (I) "ao desacolher os Embargos de Declaração, o Órgão Julgador permaneceu omisso quanto a questão indispensável ao adequado julgamento da demanda, em especial quanto ao não cabimento de remessa necessária no presente caso" (fl. 304); (II) "conforme relatado, as recorrentes comercializam cigarros e cigarrilhas no varejo, estando tais mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de PIS e COFINS. Nesse contexto, as recorrentes são contribuintes substituídas e, portanto, titular de um direito subjetivo à imediata restituição dos valores pagos a maior, sobre os referidos produtos, a título de PIS COFINS-ST. Ou seja, sendo o contribuinte substituído da cadeia de venda de cigarros, o PIS COFINS-ST destacado anteriormente pela indústria passa a compor o custo de suas mercadorias" (fl. 315); e que, "considerando que os autos em apreço possuem similitude fática com o precedente, uma vez que aqui também se discute o direito das contribuintes substituídas ressarcirem a parcela das contribuições relativas à diferença da base de cálculo presumido e da efetiva, deve ser afastadas as alegações de inaplicabilidade do Tema 228 ao presente caso" (fl. 316); e (III) "incabível a análise da matéria por meio de remessa necessária" (fl. 304), pois "tendo a União declarado seu interesse em não recorrer da decisão judicial, a mesma não estará sujeita ao reexame necessário. Nessa linha, é justamente o que ocorre no presente caso, vez que uma vez publicada a sentença, a União expressamente consignou que não iria recorrer" (fl. 311).
Parecer do
[trecho intermediário suprimido]
é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009." (fl. 220).
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.