DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mônica Pires Guerreiro com fundamento no art — REsp REsp 2119113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mônica Pires Guerreiro com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou sucessores.
- 110 do CPC prevê que a sucessão ocorre pelo espólio ou pelos sucessores.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Mônica Pires Guerreiro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou sucessores. Precedentes do STJ.
2. O art. 110 do CPC prevê que a sucessão ocorre pelo espólio ou pelos sucessores.
3. Comprovada a doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão.
4. Considerando que o art. 40, § 21, da CRFB, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o STF, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, não deve ser reconhecido o direito à imunidade pretendida.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Na hipótese dos autos, há omissão quanto ao correto termo inicial da prescrição, razão pela qual os embargos de declaração devem ser providos em parte para suprir a lacuna.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 322, § 2º, 489, § 1º, I, II, III, IV, VI, 492 e 1.022, II, do CPC. Sustenta em resumo que: I - o acórdão recorrido deixou de analisar o pedido expresso constante do item "g.1" da inicial, que trata da inclusão de valores decorrentes de declarações ou retificações em processamento no direito à restituição, assim, "o acórdão recorrido é citra petita, pois não resolve de maneira integral a matéria submetida ao juízo, violando os dispositivos legais mencionados"; e II - a restituição do indébito deve seguir a regra geral de precatório, sem necessidade de retificação das declarações de ajuste anual. Aduz, ainda, que a decisão do Tribunal d e origem diverge do entendimento consolidado no Tema 228 do STJ, que reconhece a possibilidade de o contribuinte optar pela forma de restituição.
Foram ofertadas contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.