DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acó… — REsp REsp 2119042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0000139-83.2018.8.16.0006/1, assim ementado (fl.
- 1377): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES (ART.
- 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - LIMINAR EM HABEAS CORPUS QUE CONCEDEU O DIREITO.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000139-83.2018.8.16.0006/1, assim ementado (fl. 1377):
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PARTE NÃO CONHECIDA - MÉRITO - PEDIDO RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREMEDITAÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME INERENTE AO TIPO PENAL - PLEITO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA VIOLENTA EMOÇÃO - ACOLHIMENTO - CONFISSÃO QUALIFICADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL - VÍTIMA PRATICOU PRÉVIO ATO INJUSTO CONTRA A RÉ - DOSIMETRIA REFORMADA E PENA REDIMENSIONADA - ALTERAÇÃO DE REGIME - APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, PELO QUANTUM DA SANÇÃO E AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - LIMINAR EM HABEAS CORPUS QUE CONCEDEU O DIREITO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, a ré confessa a prática de homicídio simples por golpe de faca, em via pública, na madrugada, em contexto de agressões e discussão com a vítima, circunstâncias em que se registra a apreensão de um simulacro de arma e lesões corporais na acusada. Afirma ter agido em legítima defesa e sob violenta emoção.
Os elementos centrais incluem laudo de lesões, depoimentos sobre a dinâmica dos fatos e notícias de que a vítima deixa três filhos menores, sendo o primogênito em acompanhamento psicológico.
O Tribunal do Júri condenou a ré à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do art. 121, caput, do CP.
O acórdão reformou a dosimetria, afastou a premeditação e a negativação das consequências, reconheceu a confissão qualificada e a violenta emoção, e reduziu a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 1386-1388).
Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação do art. 59 do Código Penal, ao fundamento de que as consequências do crime extrapolaram as próprias do tipo penal, pois a vítima deixou 3 (três) filhos menores e o primogênito necessitou de acompanhamento psicológico.
Argumenta que tais elementos concretos autorizam a negativação da vetorial "consequências do crime" na primeira fase da
[trecho intermediário suprimido]
pelo pedido de anulação do júri, as mãos encontram-se atadas.
Assim, a compreensão do Tribunal de origem, de que não houve extrapolação das consequências, encontra amparo na leitura estrita do art. 59 do Código Penal, que demanda concreta individualização da resposta penal.
Quanto ao regime inicial, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais negativas, é adequada a manutenção do regime semiaberto para pena de 6 (seis) anos aplicada à recorrida.
A pretensão de impor regime mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal pressupõe circunstâncias desfavoráveis idôneas, o que não se verifica uma vez afastado o desvalor das consequências.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido que fixou a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem negativação das circunstâncias judiciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.